terça-feira, dezembro 02, 2008

Unidos venceremos


3 Comentários:

Anonymous Anónimo disse...

Espero que sim (e por isso fiz greve), mas receio que por detrás da unidade se escondam coisas ainda piores que as desastrosas medidas deste governo.
Se estamos de acordo com a avaliação dos professores, porque é que não existem mais propostas e alternativas? E porque é que não se discutem a sério as que já foram apresentadas?
Será para não quebrar a unidade? Se é assim, é uma unidade frágil, baseada em interesses circunstanciais e não em valores e princípios.

4:12 da tarde  
Anonymous Anónimo disse...

Por altura das moções, desenhámos este texto para pedido de escusa da avaliação dos alunos. Como o "simplex" ainda não foi publicado em DR, agradece-se informação sobre esta possível actuação.
Obrigada
AMSC

Texto de pedido de escusa da avaliação dos alunos para incluir nas actas dos conselhos de turma de avaliação.

Seria conveniente que todos os professores também subscrevessem pedidos de escusa semelhantes, colectivamente nas equipas pedagógicas ou, caso tal não seja possível, individualmente, pois todos nós estamos obrigados a fazê-lo. Se não o fizermos, essa nossa omissão poderá ser considerada falta grave para efeitos disciplinares.

Se o pedido de escusa for individual, basta substituir no último parágrafo "os docentes do Conselho de Turma do_____ vêm" por "o (a) signatário/a vem".

Pedido de escusa da avaliação dos alunos
1- Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, na avaliação do desempenho docente, por parte do órgão de direcção executiva, será tido em conta o progresso dos resultados escolares dos alunos.

2- Deste modo, a avaliação dos alunos irá influir na avaliação dos seus professores, passando estes a ser parte interessada na avaliação daqueles, o que coloca em causa o princípio da imparcialidade consignado no artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

3- Nos termos do artigo 44.º do referido Código nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo quando nele tenha interesse.

4- O artigo 45.º do CPA determina no seu n.º 1 que quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos.

5- Nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do CPA o titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta.

6- A omissão do dever de comunicação, a que alude o n.º 1 do artigo 45.º, constitui falta grave para efeitos disciplinares.
7- Nos termos do Artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Tendo em conta o exposto, os docentes do Conselho de Turma do _____ vêm / o (a) signatário/a vem, por este meio, apresentar o seu pedido de escusa da avaliação dos alunos da turma nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do CPA.

4:03 da manhã  
Blogger henrique santos disse...

Caro Carlos Pires, ora diga lá o que é que está por detrás da unidade ainda pior que as "desastrosas medidas deste governo". Estou curiosíssimo por saber.
Caros comentadores, obrigado pelos contributos.

4:27 da tarde  

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